A nova lei (nº 11.101/2005) que passa a regular, em nosso país, a partir de 8 de junho do ano em curso, a recuperação extrajudicial e judicial de empresas, assim como a falência, após inúmeras vicissitudes na tramitação legislativa que durou cerca de onze anos, traz grandes inovações ao direito concursal. O novel diploma legal altera conceitos e termos jurídicos, extinguindo a concordata e a continuação dos negócios pelo falido, como previsto no revogado Decreto-lei nº 7.661/45. Introduz a recuperação extrajudicial e judicial de empresas, modificando o sistema falimentar. Mantém a dualidade existente entre os procedimentos, quando se trata de devedor empresário e não-empresário. Para o civil, o sistema é o da insolvência (Código de Processo Civil, artigos 748 e seguintes). Em relação àquele que exerce atividade empresária, aplica-se a nova lei.
As micro e empresas de pequeno porte (Lei nº 9.841/99 e Decreto nº 3.474/2000) possuem procedimento especial para a recuperação judicial (artigos 70 a 72, Lei 11.101/2005), muito assemelhado à concordata anterior. Aplica-se, no que couber, o Código de Processo Civil à nova lei de recuperação.
Houve também substancial modificação no tocante a intervenção do Ministério Público, cuja atuação é limitada a alguns aspectos processuais da recuperação e falência, com ênfase no que pertine à fiscalização para alienação de ativos e cumprimento do plano de recuperação. Sua função precípua, contudo, está na persecução criminal.
Também sobreveio alteração no que concerne à categorização dos créditos concursais. A fase de verificação tem uma etapa eminentemente extrajudicial, concentrada nas mãos do administrador, e a outra judicial, sobretudo quando há impugnação.
O plano de recuperação da empresa é o verdadeiro coração da nova lei. O jurista, para bem aplicá-la, deverá ter noções gerais de micro e macroeconomia, gestão, administração de empresas, dentre outras matérias que normalmente não fazem parte do cotidiano jurídico. A capacitação dos profissionais e a mudança de mentalidade, pois, serão fundamentais para o sucesso ou malogro do novo diploma legal.
Para a modernização pretendida pela nova lei de recuperação da empresa, não basta só a inserção desse novo instituto, mas há necessidade de algumas medidas de natureza periférica que não são menos importantes do que a modificação legislativa. Por exemplo, a atuação do Cade na proteção das empresas, coibindo o abuso do direito econômico, com ações antitruste, anticartéis e outras, é fundamental.
Vemos hoje, no nosso dia-a-dia, que muitas das empresas de médio para grande porte, levadas à falência, ficaram desprotegidas em relação a uma atuação administrativa que poderia sanar o problema. A forma adequada para a capacitação dos profissionais não se resume a alguns seminários e palestras. É preciso discutir exaustivamente todas as conseqüências de cada artigo, item por item das respectivas atuações e papéis, fórmulas para melhor e mais eficientemente aplicar a lei, bem como ter-se a participação de gestores e administradores judiciais adequadamente capacitados para auxílio ao juízo. Além disso, é preciso fornecer ao juiz estrutura mínima de trabalho, com peritos, técnicos, administradores, modos e meios para que possa exercitar melhor sua função.
Para isso também será necessário adaptação ampla de toda a legislação periférica. Nesse campo, é bem mais fácil a teoria que a prática.
* Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e diretor-presidente da Escola Nacional da Magistratura.
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