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Profissionais de beleza podem atuar como pessoa jurídica, diz STF

Supremo Tribunal Federal validou a Lei 13.352/2016, que estabelece contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais. Entretanto, essa alternativa não pode ser usada para mascarar o vínculo empregatício.

Está autorizado o contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais que atuam como cabeleireiro, barbeiro, esteticista, pedicure, manicure, depilador e maquiador. A regra é resultado da validação da Lei 13.352/2016 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 28 de outubro de 2021, que ocorreu em resposta a uma ação protocolada em 2016 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh).

Tanto para o Microempreendedor Individual quanto para a empresa, a confecção do contrato é fundamental para formalizar parceria entre profissionais e salões de beleza.

Confira a notícia completa e veja:

  • Como foi o julgamento no STF
  • Dicas para elaborar seu contrato de parceria

Está autorizado o contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais que atuam como cabeleireiro, barbeiro, esteticista, pedicure, manicure, depilador e maquiador. A regra é resultado da validação da Lei 13.352/2016 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 28 de outubro de 2021, que ocorreu em resposta a uma ação protocolada em 2016 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh).

A Contratuh alegou que a lei permite a contratação dos profissionais por meio de um acordo entre pessoas jurídicas, também conhecida no mercado pelo termo “pejotização”, o que poderia retirar os direitos trabalhistas de uma relação de emprego. Na ação, a Confederação argumentou que a legislação "precariza o trabalho no setor de embelezamento ao possibilitar a denominada 'pejotização'", além de promover prejuízos aos profissionais dessas áreas, que perderiam o direito de receber verbas trabalhistas provenientes de uma relação de emprego.

Durante o julgamento, os ministros do STF entenderam, por 8 votos a 2, que o contrato civil de parceria entre profissionais de beleza e salões é constitucional, mas que essa alternativa não pode ser usada para mascarar o vínculo empregatício. Caso isso ocorra, a parceria será anulada.

Saiba como foi o julgamento no STF

No início da votação, em 27 de outubro de 2021, o relator do caso, ministro Edson Fachin, considerou a lei inconstitucional por retirar o vínculo empregatício e os direitos trabalhistas dos profissionais. Já os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes divergiram de Fachin e votaram pela legalidade da norma.

Moraes destacou que a lei não constitui um retrocesso e apenas prevê um novo arranjo contratual. O ministro citou uma pesquisa realizada neste ano pelo Sebrae: de acordo com o levantamento, 60% dos profissionais ouvidos consideraram que a lei significou um avanço e 73% alegaram que trabalhavam sem carteira assinada antes da lei.

Votaram também pela constitucionalidade da Lei 13.352/2016 os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente Luiz Fux. A ministra Rosa Weber votou pela inconstitucionalidade e disse que a lei interfere na relação de emprego.

Dicas para elaborar seu contrato de parceria


Tanto para o Microempreendedor Individual quanto para a empresa, a confecção do contrato é fundamental para formalizar parceria entre profissionais e salões de beleza. De acordo com a legislação, no contrato, o salão-parceiro é responsável por centralizar os pagamentos e recebimentos decorrentes da prestação de serviços pelo profissional-parceiro.

Por não se tratar de contrato de sociedade, o profissional-parceiro não poderá assumir responsabilidades relativas à administração do salão-parceiro, como as de ordem contábil, fiscal, trabalhista ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio. Para ser válido, o contrato de parceria deve ser celebrado por escrito e contar com algumas cláusulas específicas, como:

  • percentual retido pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro, bem como a obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da sua atividade na parceria;

  • condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

  • direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

  • possibilidade de rescisão unilateral do contrato no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;

  • responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos das condições e funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

  • obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Outro cuidado importante no contrato de parceria é que ele deve ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral. Caso não haja uma entidade sindical, a homologação deve ser feita por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante duas testemunhas. E fique atento: quando não houver contrato de parceria formalizado ou o profissional-parceiro realizar tarefas diferentes das previstas no documento, a relação entre profissionais e salões irá configurar vínculo de emprego.


Fontes de apoio: Aparecida Tokumi Hashimoto. Empreendedores da beleza: as regras para o contrato de parcerias em salões. Exame. 2021. André Richter. STF valida lei que permite pejotização de profissionais de beleza. Agência Brasil. 2021. Pesquisa Sebrae Profissional Parceiro da Beleza. Sebrae. 2021. Pollyanna Brêtas. STF valida lei que permite salão de beleza contratar profissionais como pessoa jurídica; entenda. Extra. 2021.

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